Decisão TJSC

Processo: 5093029-05.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, DJe 28/2/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7072207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093029-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. J. L. e Floripa Motor Sport Veículos Automotores Ltda. interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Ezequiel Rodrigo Garcia, da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça, que, no evento 243 dos autos da ação indenizatória por ato ilícito c/c danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia n° 5000646-38.2023.8.24.0045 ajuizada por M. J. D. N., sanando omissão da decisão de evento 231/origem, denegou pedido de intimação do perito para comparecer à audiência de instrução do dia 18/11/2025, a fim de prestar maiores esclarecimentos.

(TJSC; Processo nº 5093029-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, DJe 28/2/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093029-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. J. L. e Floripa Motor Sport Veículos Automotores Ltda. interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Ezequiel Rodrigo Garcia, da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça, que, no evento 243 dos autos da ação indenizatória por ato ilícito c/c danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia n° 5000646-38.2023.8.24.0045 ajuizada por M. J. D. N., sanando omissão da decisão de evento 231/origem, denegou pedido de intimação do perito para comparecer à audiência de instrução do dia 18/11/2025, a fim de prestar maiores esclarecimentos. Rememoram, às p. 3-4: "Requereram no Evento 218 a intimação do perito judicial para a audiência de instrução e julgamento com base no art. 477, §3º do CPC, para que fosse realizada a sua acareação diante da ausência de especialidade técnica, bem como quesitos de forma remissiva aos complementares conforme Evento 206. [...] na decisão de Evento 231 o magistrado foi omisso quanto ao pedido de intimação do perito à audiência de instrução e julgamento, de modo que houve interposição de embargos requerendo o aclaramento (Evento 237). [...] Mesmo reconhecendo a omissão, o magistrado alegou que o pedido não merece acolhimento haja vista que os Agravantes não formularam quesitos e, portanto, estaria precluso". Asseveram, às 4-5: "Ao contrário do que o magistrado a quo fundamentou em sua decisão, conforme já mencionado, houve sim a formulação de quesitos em respeito ao artigo 477, §3º, do CPC, de forma remissiva, demonstrando inequivocamente o não enfrentamento do pedido. [...] Tanto em sede de decisão de saneamento quanto em decisão interlocutória após oposição de embargos declaratórios, o juízo a quo não enfrentou o pedido de intimação do perito judicial à audiência de instrução e julgamento na forma devida. Apenas asseverou que o pedido precluiu pela não apresentação de quesitos - sendo que foram formulados - e que a acareação para combater a incapacidade técnica do perito já havia sido analisada. [...] o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que não há preclusão para a apresentação de quesitos, desde que seja feito antes do prazo do início dos trabalhos. [...] Por analogia ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, também deve ser aplicado ao presente caso, uma vez que os quesitos foram apresentados tempestivamente e há muito tempo antecedente à audiência aprazada. Em respeito ao devido processo legal, o juízo a quo deveria ter se manifestado sobre o pedido de intimação do perito judicial à audiência de instrução e julgamento, porém, sem fundamento legal, negou provimento apenas sobre o pedido de acareação. Em suma, sobre o pedido realizado em conformidade com o art. 477, §3º, do CPC não houve enfrentamento, mesmo após a interposição dos embargos". Prosseguem, às p. 6-7: "A manutenção do laudo elaborado por profissional sem expertise em lesões decorrentes de acidentes de trânsito pode contaminar a convicção judicial, comprometendo o resultado final da demanda. O laudo pericial contaminado poderá servir de base à sentença, conduzindo a uma decisão fundada em prova inválida, o que acarretará dano irreversível à parte. O art. 477, §3º do CPC assegura às partes o direito de requerer esclarecimentos ou a presença do perito em audiência, sendo tal faculdade expressão do direito ao contraditório técnico e à ampla defesa. O indeferimento, além de violar o art. 5º, LV, da Constituição Federal, configura cerceamento de defesa. [...] demonstrada a inexistência de preclusão, se faz necessário reformar a decisão recorrida para que seja determinada a intimação do perito judicial, principalmente em respeito ao devido processo legal, para a audiência de instrução e julgamento, conforme realizado na petição Evento 218". Pedem a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao agravo, "determinando-se: a) a suspensão da eficácia da decisão que homologou o laudo pericial impugnado; b) a suspensão da audiência de instrução até a apreciação definitiva deste agravo, evitando que se profira sentença fundada em prova tecnicamente inválida" (p. 9). Ao final, pleiteiam que se conheça do recurso e se lhe dê provimento para que (i) seja anulado o laudo pericial ou, sucessivamente, nomeado novo perito médico com a especialização que exige o caso em tela, conforme o art. 156, § 1º, do CPC, e que, então, (ii) seja assegurada às partes a formulação de novos quesitos e impugnações, nos moldes do art. 465, §§ 1º e 2°, do CPC, bem assim garantido prazo para manifestação sobre o laudo, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Recebi os autos por sorteio (evento 5, INF1). DECIDO. 1 Admissibilidade Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento constam do rol do art. 1.015, no qual não se insere a decisão de saneamento e de organização do processo. Nada obstante, e à ótica do julgamento do Tema 988 pelo STJ, está configurada a urgência no processamento do presente recurso, por ressair ilógico que se venha a decidir a respeito de eventual falha na organização do processo e na complementação da prova pericial somente depois de julgada a ação, em sede de apelação. O agravo é tempestivo (eventos 244-245 e 266/origem), e o recolhimento do preparo está certificado no evento 263, CUSTAS1/origem.  Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. 2 Julgamento monocrático De acordo com o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:  [...] XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. 3 Mérito recursal Segue o conteúdo da decisão agravada (evento 243/origem), no que interessa a este recurso: 1) Embargos de declaração Analiso os embargos declaratórios interpostos pelos réus (EV. 237). Têm razão os embargantes. A decisão de EV. 231 deixou de analisar o pedido de oitiva do perito judicial na audiência de instrução e julgamento, formulado no EV. 188. Houve, a esse respeito, omissão passível de correção nesta via (CPC, art. 1022, II). Por outro lado, o pleito dos acionados não merece acolhida. De acordo com o Código de Processo Civil, o perito pode ser intimado para prestar esclarecimentos na audiência sobre pontos do laudo que remanescerem nebulosos: "Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência." No caso concreto, os réus não formularam os quesitos a serem respondidos em audiência pelo perito (nos termos do que dispõe o art. 477, §3º, do CPC). Operou-se, neste tocante, a preclusão. Ademais, afirmaram que a oitiva do perito se destinava a demonstrar a ausência de capacidade técnica do experto - e não esclarecer ponto específico do laudo pericial (EV. 188): Ademais, diante da ausência de especialidade técnica demonstrada nas respostas apresentadas no laudo pericial, requer-se seja o perito judicial intimado para a audiência de instrução e julgamento para que seja realizada a sua acareação. A questão atinente à qualificação profissional do perito já foi analisada extensamente na decisão de EV. 114, a qual não foi objeto de recurso no tempo e modo adequados. De todo modo, a oitiva do perito para esclarecimentos (CPC, art. 361, I c/c 477) não se presta à finalidade pretendida pelos réus. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, apenas para indeferir expressamente o pedido formulado no EV. 188. [...] Os agravantes estão sendo demandados em ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito e, no que se refere à designação da prova pericial, remonta a 22/2/2024, decorrendo da necessidade de "aferir a extensão das lesões suportadas pelo acionante, o nexo de causalidade com o acidente de trânsito descrito na inicial, a existência de danos estéticos e a ocorrência de eventual perda da capacidade laborativa da vítima, ainda que temporária" (evento 72, DESPADEC1/origem). Somente o autor, aqui agravado, insurgiu-se à nomeação do médico Luiz Gustavo de Vila de Luca (CRM/SC n° 35.273) como perito, sob os argumentos de que não estava esclarecida a sua especialidade e de que o caso exigia "perícia nas áreas neurológica, ortopédica e psiquiátrica" (evento 94, EMBDECL1/origem). Os aqui agravantes apresentaram, sem nenhuma ressalva, os quesitos elaborados por sua assistente técnica Marisa dos Santos Feiten (CRM/SC n° 14.674), médica especialista em medicina legal e perícias médicas (evento 100, QUESITOS1, QUESITOS2 e QUESITOS3/origem). A irresignação do autor à qualificação do perito foi rejeitada ainda em 5/7/2024 (evento 114, DESPADEC1/origem), e dessa decisão, cabe frisar, nenhuma das partes se insurgiu por meio de recurso (eventos 116 a 119/origem). Adiante, na manifestação dos réus/agravantes ao laudo pericial (anexado ao evento 178, LAUDO1/origem), em nenhum momento direcionaram eles ao togado singular, de modo específico, pedido de designação de nova perícia com outro profissional, citando, para tanto, eventual fragilidade, inconsistência ou insuficiência nas respostas do expert. Tão somente juntaram aos autos parecer subscrito por sua assistente técnica e quesitos complementares (evento 206, PARECER1 e evento 206, QUESITOS2/origem). Note-se que o perito médico respondeu a esses quesitos complementares no evento 210, PET1/origem, e, instadas as partes para que se manifestassem sobre o novo documento (evento 211, ATOORD1/origem), os réus/agravantes somente informaram que o parecer da sua assistente técnica já estava no evento 206/origem, de sorte que a manifestação seria remissiva àquele parecer. Requerendo, ao final, fosse intimado o perito a comparecer à audiência de instrução (evento 218, PET1/origem), nos seguintes termos: 1. Cumpre destacar que o parecer técnico realizado pela assistente técnica contratada dos Requeridos, ora especialista em medicina legal e perícias médicas, foi apresentado no Evento 206. Sendo assim, a presente manifestação é remissiva ao que já foi amplamente explanado. 2. Ademais, diante da ausência de especialidade técnica demonstrada nas respostas apresentadas no laudo pericial, requer-se seja o perito judicial intimado para a audiência de instrução e julgamento para que seja realizada a sua acareação. Nessa mais recente manifestação, como visto, os réus não adentraram às respostas complementares do perito médico (evento 210, PET1/origem), e, uma vez mais, deixaram de abordar eventual fragilidade, inconsistência ou insuficiência nos esclarecimentos do expert. Nada obstante a referência deste agravo ao § 3º do art. 477 do CPC, o dispositivo em questão é claro ao dispor que a parte poderá requerer ao juiz que mande intimar o perito para comparecer à audiência de instrução se ainda houver necessidade de esclarecimentos, daí incumbindo ao requerente formular desde logo as suas perguntas, sob a forma de quesitos. Vide: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. O Superior Tribunal de Justiça assim orienta: "Se o expert apresenta explicações por escrito e, na letra da lei, 'ainda houver necessidade de esclarecimentos', a parte tem o direito de questioná-lo em audiência instrutória, sob pena de cerceamento de defesa" (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.025.271/RJ, rel. ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/2/2025). Também: "Há cerceamento de defesa, por insuficiência de contraditório, quando remanescem dúvidas acerca das conclusões do laudo oficial e as partes não têm oportunidade de esclarecê-las após as explicações apresentadas por escrito pelo perito do juízo, ante a falta de designação da audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil" (STJ, REsp n. 2.148.896/RJ, rel. ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/6/2024). Na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero comentam: Caso, mesmo após esses esclarecimentos, subsistir dúvida sobre as conclusões periciais, a pedido da parte, do Ministério Público ou por iniciativa de ofício do juiz, deve o magistrado ordenar o comparecimento à audiência de instrução do perito, sob pena de violação dos arts. 5°, LV, CF e art. 477, § 3º, CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 880.377/GO, rela. mina. Denise Arruda, DJ. 29.06.2007, p. 511). Os pedidos de esclarecimentos considerados impertinentes pelo órgão jurisdicional (analogicamente, art. 467, I, CPC) e, daí, inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC) podem ser indeferidos (STJ, 1ª Turma, REsp 811.429/SP), rela. mina. Denise Arruda, DJ 19.04.2007, p. 236). Diante da necessidade de esclarecimentos em audiência, as partes e o Ministério Público devem formular seu pleito já com a apresentação das questões a serem respondidas (art. 477, § 3º, CPC) (Código de processo civil comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 594). Os réus nada disseram a respeito dos últimos esclarecimentos prestados pelo expert no evento 210, PET1/origem, de modo que sequer apontaram eventual fragilidade ou insuficiência nas respostas complementares que evidenciasse, na letra da Lei, a necessidade de esclarecimentos em audiência. Não se desincumbindo do ônus que lhe impunha a primeira parte do § 3º do art. 477 do CPC, nem mesmo apresentando desde logo as perguntas consideradas imprescindíveis à conclusão da prova pericial, mostram-se descabidas as colocações dos agravantes de que houve cerceamento de defesa na origem, e de que a decisão agravada seria nula, também, por ausência de fundamentação. Ademais, o petitório dos réus de evento 218, PET1/origem deixa entrever que o seu intento com a oitiva do perito médico na audiência de instrução não está exatamente relacionado à complementação/integração da prova pericial, mas à discussão da especialidade técnica do expert, o que, como bem ressaltou o togado singular, já não tem mais lugar desde a decisão – irrecorrida – de evento 114, DESPADEC1/origem. A pretensão dos agravantes esbarra diretamente no art. 507 do CPC, que veda à parte "discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Por estar em alinho à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a confirmação da decisão de evento 243/origem é medida que se impõe. 4 Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego a ele provimento, nos termos da fundamentação. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Custas ex lege. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072207v23 e do código CRC b5050e76. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 12/11/2025, às 18:57:43     5093029-05.2025.8.24.0000 7072207 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas